05/05/2022 • 09h55

Está em vigor o novo Regulamento do Serviço de Registro Genealógico do Quarto de Milha

Confira as principais mudanças do documento, que foi aprovado pelo MAPA no dia 04 de abril de 2022

Já está disponível, no Portal da ABQM, a íntegra da 16ª edição do Regulamento do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Quarto de Milha (Clique e confira aqui). O documento, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), no dia 04 de abril de 2022, já está em vigor. O embasamento de todo o trabalho executado foi a valorização do plantel nacional, a desburocratização e a igualdade a todos os quartistas.
 

De acordo com Daniel Fechio, superintendente Técnico da Associação, as principais mudanças estão concentradas nos seguintes itens: Nomenclatura dos Registros, Prazo para Sêmen Importado e Regras de Importação. Ele ainda alerta sobre a importância de todos se adequarem às novas regras e enfatiza que os colaboradores do Stud Book, Atendimento e Tecnologia da Informação da ABQM, passaram por um treinamento sobre as atualizações.
 

Confira as principais mudanças:
 

ARTIGO 6 – Compete ao superintendente técnico do SRG supervisionar o colégio de jurados.
 

ARTIGO 10 – O Conselho Deliberativo Técnico (CDT) terá por finalidades principais: elaborar, atualizar e aprovar o regimento interno do colégio de jurados que atuarão em campeonatos da raça, definindo os direitos e deveres destes, bem ainda critérios para julgamento; e solicitação do MAPA.
 

ARTIGO 13 – Constituem direitos do criador perante o SRG: Recorrer das decisões do superintendente do SRG junto ao CDT, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação e, recorrer das decisões do CDT ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo máximo de 45 (quarente e cinco) dias a contar da data de notificação.
 

§ 3º – É obrigatória a apresentação dos exames das cinco doenças genéticas (FIVE-PANEL), para todos os garanhões que tiverem coberturas a partir de 1º de julho de 2020, sendo seus filhos dependentes da apresentação do mesmo para finalização do registro.
 

§ 4º – Para o garanhão com comunicação de morte, seus produtos deverão apresentar os exames das cinco doenças genéticas (FIVE-PANEL) para serem registrados, a partir de 1º de julho de 2021.
 

§ 5º – Serão aceitos laudos das cinco doenças genéticas (FIVE-PANEL), realizados pelas técnicas laboratoriais reconhecidas e aprovadas pelo Conselho Deliberativo Técnico.
 

ARTIGO 18 – Atendidas as exigências deste regulamento e da Legislação, o SRG emitirá um Certificado de Registro para cada animal, tendo em vista suas características, e de acordo com as categorias, a saber:
 

I. PURO DE ORIGEM, para os que:
 

d) sejam animais que atendam à exigência do § 3° deste artigo.
 

II. PRODUTOS SOB CONTROLE DE GENEALOGIA-CCG (MESTIÇOS) – aqueles que tiverem entre 1/2 (meio) a 15/16 (quinze dezesseis avos) de composição racial Quarto de Milha, originados do cruzamento de garanhões Puros de Origem Quarto de Milha com genitora sem raça definida (comuns) ou Sob Controle de Genealogia – CCG (mestiças).

III. PUROS CONTROLADOS (PC) – Produtos com composição racial igual ou
superior a 31/32 (trinta e um trinta e dois avos) de Quarto de Milha, obtidos através
de cruzamentos entre garanhões Puros de origem Quarto de Milha, com genitoras de
categoria Sob Controle de Genealogia – CCG (mestiças), com composição racial de 15/16 ou éguas Puras Controladas (PC), serão aceitos o cruzamento entre garanhão da categoria Puros Controlados (PC) Quarto de Milha com genitora Puro de origem Quarto de Milha.
 

IV. APÊNDICE I – Produtos resultantes de cruzamentos entre animais Puros
Quarto de Milha, machos ou fêmeas, com éguas ou garanhões Puro Sangue Inglês-PI, devendo estes animais devidamente cadastrados na ABQM;
 

V. APÊNDICE II – Produtos resultantes de cruzamentos entre animais Puros de
Origem Quarto de Milha, machos ou fêmeas, com animais da categoria APÊNDICE I, machos ou fêmeas.
 

§ 1º - Para a obtenção de produtos “APÊNDICE I” os genitores PSI deverão
previamente ter a sua condição comprovada, mediante o envio de cópia autenticada do seu registro em nome do solicitante do produto e laudo de DNA da respectiva Associação, que ficará arquivada no SRG.
 

ARTIGO 24 – § 2º - Para sêmen importado anteriormente a 01/07/2020, o importador terá o prazo de dois anos hípicos, para utilização e três anos hípicos, para registro dos produtos, independente da técnica de reprodução.
 

ARTIGO 30 – É considerado produto nascido de gestação irregular aquele com gestação inferior a 310 (trezentos e dez) dias ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data seguinte ao da cobrição.
 

Parágrafo único – Para a gestação fora do prazo estabelecido no caput será obrigatório a vistoria do produto até 10 dias do nascimento pelo inspetor técnico, cabendo ao superintendente a decisão final com base nas comprovações apresentadas.
 

Parágrafo único – A implantação de microchip é permitida somente aos Inspetores Oficiais ABQM.
 

ARTIGO 43 – Qualquer rasura ou adulteração do Certificado de Registro ou Controle de Genealogia torna-o inválido para todos os efeitos, constituindo-se em falta grave e submetendo seu responsável às penalidades previstas neste regulamento, independentemente das sanções civis e penais cabíveis.
 

ARTIGO 44 – Caso a idade de um animal verificada pelo exame de seus dentes, feito por inspetor oficial, não coincida com a idade enunciada no Certificado de Registro e Controle de Genealogia, do animal terá seu registro cancelado e o proprietário inicial ficará sujeito à ação disciplinar.
 

CAPÍTULO 15 – Da morte:
 

§ 1º: O prazo para comunicação será de até 90 (noventa) dias após evento e o não
cumprimento deste prazo implicará em cobrança de multa.
 

§ 2º – A comunicação de óbito de machos, que possuem sêmen congelado, deverá ser acompanhada de declaração contendo o número de palhetas armazenadas, sendo que o uso deverá atender a legislação do MAPA.
 

§ 3º – A comunicação de óbito de fêmeas, que possuem material biológico congelado, deverá ser acompanhada de notificação de número de embriões ou ócitos, sendo que o uso deste material genético deverá atender à legislação do MAPA.
 

Parágrafo único – Para reativação de animal, o proprietário deverá solicitar a inspeção realizada por inspetor técnico e exame de DNA comparativo ao arquivo permanente da Associação ou de qualificação com seus genitores.
 

ARTIGO 57 – As nacionalizações de animais com certificação zootécnica baseada na campanha própria ou dos seus genitores terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura da Certificação Zootécnica pela Associação do Quarto de Milha, independente da data de liberação de importação pelo MAPA.
 

Parágrafo único – Para importação de animais com base na campanha dos seus
genitores, a liberação da CZ pela Associação do Quarto de Milha e liberação de importação pelo MAPA deve ocorrer antes do animal completar 24 meses de idade (2 anos).
 

§ 2º O superintendente poderá realizar a suspensão do plantel do criador até que este comprove, sob suas expensas, a legitimidade de todos os registros dos animais de sua criação, através de exames, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis nas esferas cível e criminal.


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