31/07/2020 • 00h00

Novo Regulamento do Serviço de Registro Genealógico do Quarto de Milha é aprovado pelo MAPA

Confira as principais mudanças do documento, que entra em vigor a partir do dia 23 de agosto de 2020

Já está disponível no Portal da ABQM, a íntegra da 15ª edição do Regulamento do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Quarto de Milha (Clique e confira aqui). A partir de muitos estudos e reuniões, o Conselho Deliberativo Técnico (CDT), encaminhou a nova versão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que aprovou sem ressalvas. O documento entra em vigor 30 dias após a data de aprovação, que foi em 23 de julho.

 

Segundo membros do CDT, o embasamento de todo o trabalho executado foi a valorização do plantel nacional, a desburocratização e igualdade a todos os quartistas. Eles destacam ainda que as principais mudanças estão concentradas nos seguintes itens: Defeitos genéticos (Five-Panel), utilização das receptoras nas transferências de embrião, importação de sêmen e a inclusão da pelagem “Branco Total”.

 

Juliana Magalhães, superintendente técnica, alerta sobre a importância de todos se adequarem às novas regras. Ela também enfatiza que os colaboradores do Stud Book, Atendimento e Tecnologia da Informação da ABQM, passaram por um treinamento sobre as mudanças. “Nossas equipes estão aptas para auxiliar todos com excelência, tirando dúvidas sobre as alterações e para adaptar o sistema ao que seja necessário”, completa.


Confira as principais mudanças:

 

ARTIGO 16

Alteração da nomenclatura de “BAIO AMARILHO” para “PALOMINO”. O sistema fará as alterações automaticamente, não sendo necessário o envio de resenha para tal correção. Além disso, tivemos a inclusão da nova pelagem “BRANCO TOTAL”, que são animais de pelagem branca e pele rosa, podendo apresentar manchas escuras pelo corpo e a cor dos olhos geralmente escura.

 

ARTIGO 17

Passa a ser permitida a reprodução dos animais criptorquidicos e prognatas, lembrando que não é recomendada, por possuírem uma característica não desejável. As outras duas características indesejáveis (Excesso de Manchas Brancas e Branco Total), podem se reproduzir apenas com animais de pelagem sólida, ou seja, não é permitida a reprodução destes com outro Excesso ou Branco Total.

 

Nos defeitos genéticos, a alteração foi a obrigatoriedade da apresentação do exame das cinco doenças genéticas (FIVE-PANEL), para os garanhões que tiverem coberturas após 01/07/20, lembrando que este exame pode ser realizado pela crina ou pelo sangue nos laboratórios (será disponibilizada uma listagem dos laboratórios que realizam tais exames no portal ABQM).

 

ARTIGO 22

A comunicação da cobertura agora poderá ser realizada pelo proprietário da matriz ou do garanhão (na data de cobertura) e quando o comunicado for realizado pelo proprietário da égua, ficará à disposição do proprietário do garanhão nos Serviços Online o aceite desta comunicação da cobertura. Importante saber que a cobrança só será feita após a confirmação e a multa pelo atraso passa a ser do proprietário da matriz, caso ocorra.

 

ARTIGO 23

Os cadastros de copropriedade e condomínios serão “ativos”, o que significa que serão considerados como uma “terceira pessoa”. Desta forma, todos os comunicados e liberações de documentos deverão ser realizados pelo cadastro de propriedade e não mais pelo cadastro de todos os envolvidos na propriedade. Também não será mais isento do envio do Certificado de Cobertura ou Cessão de Direitos em caso de copropriedade ou condomínio em que o dono do garanhão ou matriz participe. Exceto em casos em que o dono do garanhão e da égua sejam exatamente os mesmos. Lembre-se de atualizar os cadastros e manter o Termo de Responsabilidade ativo.

 

ARTIGO 27

Com relação ao comércio de garanhão que tenha sêmen congelado, armazenado pelo vendedor, poderá ser utilizada a “Guia de Transferência com reserva de material biológico”, onde estará especificando quantos produtos poderão ser registrados na Associação em nome do vendedor, sem a necessidade de envio do certificado de cobertura pelo atual proprietário.

 

ARTIGO 28

Junto com a documentação de entrada na ABQM, também deverá ser enviado o “BRAZILIAN FOAL REGISTRATION PERMIT”, emitido pela AQHA, em que informará a quantidade de produtos que poderão ser registrados por esse importador, a partir de tal importação. Para todos os sêmens que foram importados antes da vigência deste regulamento, o importador terá o prazo de dois anos para utilização, porém, se o importador tiver um contrato de uso vitalício das palhetas ou já possua o BRAZILIAN FOAL REGISTRATION PERMIT, os mesmos poderão ser apresentados à ABQM.

 

ARTIGO 29

Para as coberturas realizadas após 01/07/20, o valor da Taxa Complemento de Transferência de embrião será único, a partir do segundo produto. O novo valor, sugerido pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração, é de 1.500,00, por produto registrado de Transferência de Embrião, a partir do segundo produto por estação de monta. A inscrição vitalícia no programa de Transferência de Embrião continua, porém, esta será feita de forma automática e sem cobrança.

 

Os embriões congelados passam a ser permitidos, desde que haja a comunicação da cobertura dentro dos prazos já estabelecidos (coberturas do 1º semestre, até 15 de agosto do mesmo ano, e do 2º semestre, até 15 de fevereiro do ano seguinte) e seguido de envio do laudo de coleta e congelamento, emitido pelo responsável cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para tal, até 6 meses após a data de cobertura.

 

ARTIGO 35

De acordo com a Resolução nº 1.321, de 24 de abril de 2020, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, a implantação de microchip é permitida somente aos Médicos Veterinários, tendo o Regulamento se adequado à nova regra. A homologação do microchip, ou seja, a realização da resenha com a anotação da numeração para inclusão em nossos sistemas, é permitida a todos os Inspetores Oficiais ABQM.

 

Além dessa adequação, também foi retirada a obrigatoriedade da microchipagem em potros nascidos a partir de 01/07/2019, ficando a critério do criador a realização deste procedimento de identificação. A ABQM exigirá a chipagem apenas para fins desportivos, em provas oficiais e oficializadas.

 

ARTIGO 37

O criador poderá definir se será utilizado como prefixo (antes) ou sufixo (após) no nome do seu animal, no momento da inspeção do Pedido de Registro. Lembrando que a exclusividade da utilização dos afixos deve ser solicitada ao SRGCQM, podendo ser registrado até 4 letras e/ou números, sem espaço, que não formem nomes ou interfiram genealogias. Os já registrados não terão alteração com a modificação da regra.

 

ARTIGO 50

O arrendatário passa a ter os mesmos direitos e privilégios atribuídos ao real proprietário, com exceção do direito de assinar a Guia de Transferência.

 

ARTIGO 51

Os casos de comércio de reprodutora que tenha embrião congelado, armazenado pelo vendedor, poderá ser utilizada a “Guia de Transferência com reserva de material biológico”, onde estará especificando quantos produtos poderão ser registrados na Associação, em nome do vendedor sem a necessidade de envio da Cessão de Direitos pelo atual proprietário da matriz na cobertura.

 

ARTIGO 52

Nas vendas a prazo, em que o vendedor emite uma Guia de Transferência Alienada, houve alteração quanto ao fim desta alienação. Não será mais necessário o envio da data final de contrato, pois a mesma só será encerrada com a quitação ou cancelamento feito pelo próprio vendedor e não mais automaticamente pelo sistema.

 

Em caso de cancelamento, será anotada a data final da alienação, ou seja, o animal voltará para o nome do vendedor na data seguinte da solicitação do cancelamento da alienação.

 

Durante o período da alienação, o animal poderá competir, participar de exposições e reproduzir apenas em nome do comprador. Caso haja comércio de sêmen ou embrião, a documentação (Cessão de Direitos, Certificado de Cobertura, etc.) deverá ser assinada pelo vendedor, uma vez que o comprador não finalizou o pagamento e ainda não é o dono integral.

 

ARTIGO 54

Todo animal, ao completar 25 anos de idade, será anualmente considerado suspenso para reprodução, sendo seus produtos “congelados” para registro até que seja solicitada a visita de um Inspetor Oficial ABQM, que encaminhará a resenha para comprovação de vida reprodutiva ao Stud Book, retirando essa informação e seguindo o registro de seus filhos.

 

ARTIGO 57

Será necessário envio do Certificado de Propriedade AQHA, em nome do importador, caso seja importado o animal, além da obrigatoriedade da apresentação do FIVE PANEL para todas as importações. O laudo de exame andrológico ou ginecológico agora será para animais com idade superior a 36 meses e não mais 18 meses, como anteriormente. E lembrando que, como citado no artigo 28, para importação de sêmen, será obrigatória a apresentação do BRAZILIAN FOAL REGISTRATION PERMITION, emitido pela AQHA, informando quantos produtos poderão ser registrados, a partir da referida importação.

 

ARTIGO 61

Anteriormente, a correção de sinais e pelagens era cobrada após 24 meses, agora passará para 36 meses. Desta forma, o criador/proprietário poderá fazer a correção do seu animal sem ônus até os 36 meses de idade. 

 

ANEXO I

Regras de Importação completamente reescritas:

As condições de importação permitidas por modalidades sofreram várias alterações, portanto, veja a integra da 15ª Edição do Regulamento de SRGCQM, com a descrição de todas elas. Lembrando que essa nova regra será válida para todos os processos de importação protocolados a partir do dia 23/08/2020, na ABQM.

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