Regulamento- Atestado Veterinário

Informativo do dia 05/03/2018

Prezados inspetores,  boa tarde!

Como é de conhecimento de todos, a 13º edição no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Quarto de Milha entrou em vigor no dia 01/01/2018.

Com tantas alterações, venho esclarecer algumas dúvidas:

 Art. 11 § 1º - Entende-se como criador de um produto, o proprietário da reprodutora no momento da cobrição da mesma.

  ESTE ARTIGO É CONSIDERADO PARA OS PROCESSOS QUE TEM SUA DATA DE POSTAGEM OU ENTREGA NA ABQM A PARTIR DE 01/01/2018. PROCESSOS ANTERIORES ESTARÃO NA REGRA ANTIGA ( DATA DE NASCIMENTO DO PRODUTO).

 Art. 17 – Os defeitos genético ( I, II, III) ou características indesejáveis (IV), definidos pelo conselho deliberativo técnico deverão ser indicadas no registro para animais nascidos na data indicada ou após a mesma, uma vez que a condição seja reconhecida. Uma ou mais das condições consideradas defeitos genéticos (I, II, III) não permitem que o cavalo seja utilizado para reprodução, podendo participar de provas oficiais da ABQM, conforme regras estabelecidas no Regulamento de Provas e Competições ABQM.

NÃO SERÃO ACEITAS COBERTURAS A PARTIR DE  01/01/2018. Lembro que o inspetor, a qualquer momento, pode fazer correção do registro de um animal verificando irregularidades no mesmo.

 Art. 25 - Os animais machos da categoria mestiços e sem registro não serão usados na reprodução.

NÃO SERÃO ACEITAS COBERTURAS A PARTIR DE  01/01/2018. CASOS ANTERIORES A ESSA DATA SERÃO LEVADOS PARA REUNIÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO TÉCNICO.

 Art.26 - Machos Apêndice, Puro por Cruza e PSI, poderão ser utilizados na reprodução desde que exclusivamente em genitoras Quarto de Milha Puras de Origem (PO).

NÃO SERÃO ACEITAS COBERTURAS A PARTIR DE  01/01/2018.

 Art. 28 – §2º– O sêmen congelado ou resfriado só poderá ser industrializado e comercializado por pessoas jurídicas devidamente registradas no órgão competente do MAPA.

  • - Sempre que o proprietário do sêmen não for o proprietário da égua, a nota fiscal de comercialização deverá ser apresentada no ato da comunicação de cobrição.

  SEMPRE QUE O TIPO DE COBERTURA FOR SÊMEN, E O PROPRETÁRIO DA ÉGUA NÃO FOR O MESMO QUE O PROPRIETÁRIO DO GARANHÃO DO DIA DA COBERTURA, SERÁ NECESSÁRIO APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL DE COMERCIALIZAÇÃO DO SÊMEN UTILIZADO.

 Art. 30 § 2º - Para emissão de registro de animal oriundo de transferência de embrião, o pedido de registro deverá conter a informação de data da coleta e data de implantação e identificação da receptora, além de estar assinado pelo médico veterinário responsável pela transferência.

ESTE ARTIGO, POR SE TRATAR DE UMA LEI, AINDA QUE NÃO ESTIVESSE PREVISTO NOS REGULAMENTOS ANTERIORES, NÓS DEVEMOS ACATAR PARA TODOS OS PROCESSOS ( JÁ ENVIADOS, PARADOS EM SISTEMA E NOVOS, INDEPENDENTE DA DATA DE ENVIO E/OU RECEBIMENTO ), NOS QUAIS OS PRODUTOS FORAM GERADOS A PARTIR DE TRANSFERÊNCIA DE EMBRIÃO.

SERÃO DISPONIBILIZADOS NO SITE, 3 MODELOS DE “ATESTADO VETERINÁRIO”. ESTES SÃO DIFERENTES ENTRE SI E DEPENDEM SE COLETA E TRANSFERÊNCIA FORAM FEITOS NO MESMO DIA E/OU PELO MESMO MÉDICO VETERINÁRIO.

1º MODELO “ATESTADO VETERINÁRIO – COLETA E TRANSFERÊNCIA DE EMBRIÃO”: COLETA E TRANSFERÊNCIA FORAM FEITAS NO MESMO DIA, PELO MESMO VETERINÁRIO

2º MODELO “ATESTADO VETERINÁRIO – COLETA DE EMBRIÃO”  - COLETA FOI FEITA POR UM VETERINÁRIO E

3º MODELO- “ATESTADO VETERINÁRIO –TRANSFERÊNCIA DE EMBRIÃO” -TRANSFERÊNCIA FOI FEITA POR OUTRO VETERINÁRIO, PODENDO SER NA MESMA DATA DE COLETA OU NÃO.

 Art. 34 – Os produtos que venham a nascer num período de gestação inferior a 300 dias ou superior a 400 dias, contados a partir do dia seguinte ao da cobrição. Casos em que os limites sejam extrapolados, deverá submeter à apreciação da Superintendência para análise e apresentar os laudos dos exames de genotipagem confirmando sua genealogia.

ESTE ARTIGO É CONSIDERADO PARA OS PROCESSOS QUE TEM SUA DATA DE POSTAGEM OU ENTREGA NA ABQM A PARTIR DE 01/01/2018. PROCESSOS ANTERIORES ESTARÃO NA REGRA ANTIGA.

 Art. 41 – Uma vez registrado o animal, não será permitida a troca de nome.

NÃO SERÃO ACEITAS SOLICITAÇÕES DE TROCA DE NOME PARA OS PROCESSOS QUE TIVEREM SUA DATA DE POSTAGEM OU ENTREGA NA ABQM A PARTIR DE 01/01/2018.

Obs: os impressos “ATESTADO VETERINÁRIO”, serão disponibilizados no site assim que aprovados pelo MAPA e TODAS  as informações nele solicitadas deverão ser devidamente preenchidas. Na ausência de alguma informação, será gerado pendência para tal documento e respectivo pedido de registro.

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